O Projeto de Lei n. 215/2007, que institui o Código Federal de Bem-Estar Animal, de autoria do Deputado Federal Ricardo Tripoli (PSDB-SP), é um forte instrumento legal de defesa animal. Acompanha as exigências da União Européia, vedando práticas e regulamentando atividades na área de produção animal, experimentação e controle populacional de animais em meio urbano. Aprovar um projeto deste porte no Congresso Nacional é bastante complexo, pois a maioria dos parlamentares não se importa com a vida animal. Por isso, precisamos demonstrar a força das pessoas que amam e defendem os animais com este abaixo-assinado, pedindo urgência na aprovação do Código de Bem-Estar Animal.

agosto 02 2010

Tripoli solicita implantação da Delegacia de Proteção Animal na capital paulista

São Paulo (02 de agosto) – O deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP) solicitou nesta segunda-feira ao Secretário de Estado da Segurança Pública de São Paulo, Antonio Ferreira Pinto, a implantação de uma unidade da Delegacia de Proteção Animal na capital paulista.

ALIADO DA DEFESA ANIMAL

Em ofício entregue ao Secretário, o deputado ressaltou que a cidade de São Paulo necessita de apoio sistemático para os casos envolvendo maus tratos aos animais.

“Essa é uma reivindicação legítima e o Secretário foi muito receptivo à proposta. A intenção é que a delegacia seja instalada o quanto antes no âmbito da capital. O encontro foi produtivo, principalmente porque ele é um homem público aliado da defesa animal”, resumiu Tripoli.

No documento, o parlamentar paulista também citou o exemplo de Campinas (SP), que conta com este serviço no 4º Distrito Policial desde março.

MALTRATAR ANIMAIS É CRIME (LEI 9.605/98)

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização de autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.

Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Fonte: Assessoria do deputado

Faça parte da Política do Bem:

www.rede.tripoli.com.br

Acompanhe Tripoli no Twitter:

www.twitter.com/ricardotripoli